Folha de pagamento
Salários
Contraprestação paga diretamente pelo empregador ao empregado. Pode ser pago mensal, quinzenal, semanal, diariamente, por pecas ou tarefa, sempre obedecendo-se o salário mínimo vigente no País.
Na falta de estipulação do salário e não havendo prova sobre a importância ajustada o empregado terá direito a perceber o salário igual ao daquele que exercer função idêntica na empresa sem distinção de sexo, cor, nacionalidade ou idade (art. 460 da CLT).
O artigo 46l da CLT diz que sendo idêntica a função a todo trabalho de igual valor prestado na mesma empresa e no mesmo local correspondera igual salário.
O artigo 5º da CLT diz que a todo trabalho de igual valor correspondera salário igual. Não será considerado salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos pelo empregador e utilizado no local de trabalho.
Os percentuais das parcelas componentes do Salário Mínimo segundo o artigo 81 da CLT são:
– alimentação = 43 %
– habitação = 33%
– vestuário = 14%
– higiene = 6%
– transporte = 4%
O artigo 463 da CLT diz que o salário será pago em espécie e na moeda vigente no País. O pagamento de salários deverá ser efetuado contra recibo assinado pelo empregado e em se tratando de analfabeto será mediante recibo e com impressão digital (art. 464 da CLT).
Se o pagamento for efetuado em cheque o empregador deverá proporcionar ao empregado o horário que permita o desconto do cheque imediatamente após sua emissão, possibilidades para evitar prejuízo inclusive gasto com transporte.
O parágrafo 1º do artigo 459 da CLT diz que quando o pagamento for mensal, quinzenal ou semanal deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês, quinzena ou semana subsequente. Na contagem de dias será incluído o sábado excluindo-se o domingo e os feriados inclusive o municipal.
O cálculo do salário será: Salário = salário base + adicionais
ADICIONAIS
Por tempo de serviço
Enunciado 52 do TST: o adicional do tempo de serviço e devido nas condições estabelecidos pelo artigo 19 da lei 4.345 de 64, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a lei, inclusive para fins de aposentadoria.
Enunciado 181 do TST: o adicional do tempo de serviço quando estabelecido em importe fixo está sujeito ao reajuste semestral da lei 6.708/79.
Noturno
Tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalhar no período entre as 22h e às 5h do dia seguinte conforme o artigo 73 da CLT, s 2º da CLT.
A duração da hora noturna será de 52″30` (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme artigo 73 da CLT e s1º da CLT.
O adicional noturno e de 20% pelo menos sobre a hora diurna e integra o salário do empregado para fins de cálculo de indenização conforme a sumula 60 do TST.
O cálculo do adicional será: Salário base = carga horária x 20% x nº de horas trabalhadas.
Periculosidade
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário base do empregado de acordo com o artigo 193 s 1º da CLT.
Segundo a sumula 139 do TST o adicional de periculosidade integra o salário para fins de cálculo de indenizações e demais verbas.
E calculado da seguinte forma: salário base x 30%
Insalubridade
Segundo o artigo 192 da CLT o exercício de trabalhos em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo ministério do trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade respectivamente de:
– 40% para grau máximo
– 20% para grau médio
– 10% para grau mínimo
Segundo a súmula 17 do TST, os percentuais serão calculados sobre o salário mínimo ou sobre o piso da categoria. A súmula 139 do TST diz que o adicional de insalubridade integra a remuneração para cálculo de indenizações.
A fórmula de cálculo será: salário base x 40, 20 ou 10%
Transferência
Segundo o artigo 469 da CLT s 3º em caso de necessidade o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa ou seja aquela que resultar mudança de domicilio e desde que conste em seu contrato de trabalho tal condição.
O Adicional de Transferência será de 25% dos salários que percebia enquanto durar esta situação. As despesas da transferência correrão por conta do empregador (art. 470 da CLT).
Horas extras
A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de 2 horas, no máximo, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou mediante contrato coletivo de trabalho, devendo o adicional ser de no mínimo 50% conforme o artigo 7º § XVI da CF 88.
A jornada de trabalho poderá ser acrescida de 2 horas no caso de:
– Prorrogação contratada Art. 59 §1º da CLT
Mediante acordo escrito e com acréscimo de 50% no mínimo.
– Compensação de horas Art. 59 § 2º da CLT
Serve para compensar os dias não trabalhados sem alteração de salários
– Recuperação de horas Art. 61 da CLT
Serve para recuperar os dias não trabalhados decorrentes de causas acidentais sem alteração de salários até 2 horas.
De acordo com a súmula 172 do TST, deve se computar no cálculo dos DSR – Descanso Semanal Remunerado as horas extras habitualmente prestadas, sendo que o cálculo será: somam-se as horas extras da semana e divide-se pelo nº de dias trabalhados o número de horas extras feitas pôr dia útil que será o nº de horas a integrar no DSR.
O cálculo das horas extras deverá ser: Salário + adicionais (tempo de serviço, noturno, periculosidade, insalubridade, transferência) : carga horária + % x nº de horas extras = valor a pagar.